Doação no Pix, verba para segurança e campanha casada: entenda o que muda para as eleições de 2024

A redação final proibiu o lançamento de candidaturas coletivas que, no projeto inicial, eram autorizadas

Foto: Zeca Ribeiro/Câmara dos Deputados

Foto: Zeca Ribeiro/Câmara dos Deputados

Com aprovação na Câmara dos Deputados nesta quinta-feira (14), as duas propostas de reforma eleitoral indicam uma série de mudanças já para as eleições de 2024, se virarem lei até 4 de outubro. Os textos que seguem para o Senado preveem pontos como a possibilidade de campanha casada entre candidatos de partidos diferentes e não federados, o pagamento de despesas de segurança nas campanhas com dinheiro público e a liberação doações eleitorais via Pix.

Nesta data, deputados analisaram os destaques ao Projeto de Lei cujo texto-base foi aprovado na quarta (13) e o Projeto de Lei Complementar que trata de mudanças na Lei Ficha Limpa, principalmente, sobre os prazos de inelegibilidade.

A redação final proibiu o lançamento de candidaturas coletivas que, no projeto inicial, seriam válidas e deveriam ser reguladas pelo estatuto do partido político ou por resolução do Diretório Nacional. Por outro lado, o modelo já é autorizado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

CONFIRA AS MUDANÇAS PREVISTAS NA REFORMA:

FEDERAÇÕES PARTIDÁRIAS

  • Caso as contas de um partido componente de uma federação sejam reprovadas, as sanções serão aplicadas apenas ao partido lesado e não a toda a federação;
  • O cálculo para o cumprimento de cotas de candidaturas de mulheres e de negros considerará o contingente total da federação, e não de cada partido individualmente;
  • As federações devem ser formadas até seis meses antes das eleições.

PRESTAÇÃO DE CONTAS

  • A prestação de contas de órgãos partidários que não tiveram movimentação financeira, nem tenham arrecadado bens estimáveis em dinheiro, será simplificada, dispensando a atuação de advogados e contadores;
  • As hipóteses de prestação de contas simplificada (texto do novo código) serão ampliadas;
  • A juntada de documentos à prestação de contas da campanha poderá ser feita até a data da inclusão em pauta dos embargos de declaração oposto perante as instâncias ordinárias;
  • Disciplina o alcance do exame técnico da prestação de contas para questões estritamente contábeis, vedando considerações sobre elemento volitivo do agente e contrariar a jurisprudência dos tribunais;
  • Diz que dados sobre serviços subcontratados serão de responsabilidade da empresa inicialmente contratada;
  • Acaba com a prestação de contas parciais;
  • Perdoa partidos e candidatos não comprovaram gastos efetuados nas eleições de 2022 em transações não eletrônicas, como cheques cruzados.

PROPAGANDA ELEITORAL

  • Não haverá mais exigências de tamanho de propaganda eleitoral em carro;
  • Indica a disciplinação a propaganda conjunta de candidatos de partidos diferentes, independente de coligação ou federação;
  • Autoriza a chamada "boca de urna digital", uma propaganda na internet no dia da eleição.

REGRAS DO SISTEMA ELEITORAL

  • As sobras eleitorais respeitariam um de modelo 100 para 10 – e não 80 por 20, como é aplicado hoje –, a ser implementado em quatro fases. Ou seja, apenas os partidos que obtiveram 100% do quociente eleitoral (QE) podem concorrer às sobras – ante os 80% em vigor –, mesmo que seus candidatos tenham alcançado 10% do EQ, e não mais 20%;
  • Os prazos relativos a atos processuais eleitorais passariam a considerar apenas dias úteis;
  • Estabelece a fase administrativa da campanha (em que se contratam agências e se abrem contas bancárias, por exemplo);
  • Dispensa os candidatos de informarem à Justiça Eleitoral as doações recebidas via pix ou similar, devendo ser divulgadas pela própria Justiça Eleitoral;
  • Aumenta o número de candidatos que os partidos podem lançar a cargos proporcionais em cada unidade federativa. Passa de 100% das vagas concorridas mais um para 100% das vagas mais seis;
  • Elimina o recibo eleitoral e a prestação de contas parcial;

REGISTRO DE CANDIDATURA

  • O período de convenções partidárias será antecipado em 10 dias, mas vai continuar durando pelo mesmo período, pouco mais de duas semanas;
  • O prazo para que os partidos registrem seus candidatos será encurtado. Ao invés de iniciar com as convenções partidárias, os registros começam logo após o fim desse período, em 26 de julho, e seguem até o dia 31 do mesmo mês. Pela regra atual, seria estendido até 15 de agosto;
  • Retira o ônus dos partidos e candidatos de fornecerem certidões e documentos produzidos pelo próprio Judiciário para fins de instrução do registro de candidatura;
  • Divulgação dos percentuais pela Justiça Eleitoral de candidaturas por sexo e raça registradas em cada legenda, em nível nacional, estadual, distrital e municipal, a fim de auxiliar os partidos na distribuição de recursos às campanhas;
  • Altera o prazo para o julgamento dos registros de candidatura, que passam a ser cinco dias antes da eleição, e não mais 20 dias;
  • Unifica os prazos de desincompatibilização em seis meses, salvo para o caso do servidor público, que recebe tratamento específico;
  • Define o retorno imediato dos servidores públicos efetivos que se licenciarem para concorrerem a cargo eletivo quando a agremiação partidária não formalizar o pedido de registro de sua candidatura ou se este tiver sido indeferido ou cassado.

FINANCIAMENTO DE CAMPANHAS

  • Proíbe a suspensão dos repasses do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) (regra já aplicada ao Fundo Partidário) no segundo semestre de anos eleitorais;
  • Valida o uso de recursos do Fundo Partidário para candidatos contratarem serviços de segurança, desde o período das convenções até a data do pleito;
  • Protege o FEFC da penhorabilidade de recursos, ou seja, proíbe o seu bloqueio ou que seja dado em garantia;
  • Autoriza a utilização de recursos próprios do candidato, do vice ou do suplente na campanha. A limitação de investimento é de 10% para cada;
  • Autoriza e disciplina as doações via PIX e por financiamento coletivo por vaquinhas online;
  • Descaracteriza como doação de pessoa jurídica o repasse feito por empresas a candidatos por meio de plataformas de financiamento coletivo habilitadas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE);
  • Dá aval ao pagamento de despesas de alimentação e hospedagem do candidato com recursos do FEFC;
  • Permite abertura de conta bancária para fins eleitorais em instituições de pagamento, como os bancos digitais;

INELEGIBILIDADE

  • Define a data da eleição como limite para apresentação pelos candidatos à justiça eleitoral de elementos que afastem a inelegibilidade;
  • Estabelece novas datas para o início da contagem da inelegibilidade de legisladores e chefes do Executivo. Senadores, deputados e vereadores cassados pela casa legislativa serão inelegíveis por oito anos contados da data da condenação. Já governadores, vice-governadores, prefeitos e vice-prefeitos cassados pela casa legislativa serão inelegíveis por oito anos contados da data da perda do cargo. No caso de políticos cassados por decisão dos tribunais regionais eleitorais ou do Tribunal Superior Eleitoral serão por oito anos contados da data da eleição na qual ocorreu a prática abusiva. Por sua vez, pessoas condenadas por decisão colegiada (crimes contra a vida, a dignidade sexual, a propriedade privada, entre outros) são inelegíveis pelo prazo de oito anos após a condenação;
  • Indica que, em caso de condenação por improbidade administrativa, a inelegibilidade dependerá de intenção de descumprir a lei, ou seja, do dolo;
  • Abatimento no cálculo da inelegibilidade: entre o tempo transcorrido da data da decisão proferida por órgão colegiado e a data do seu efetivo trânsito em julgado;
  • Estabelece a multa de até R$ 150 mil como sanção alternativa e menos gravosa à cassação do diploma, em casos comprovados de captação ou gastos ilícitos de recursos para fins eleitorais.

MULHERES E NEGROS NA POLÍTICA

  • Cria medidas protetivas para proteger pré-candidatas, candidatas, titulares de mandato e mulheres com atuação política;
  • Detalha as condutas que caracterizam a fraude à cota de gênero: ausência de campanha e votação insignificante e sem esforço eleitoral;
  • Permite a renúncia de candidata após o pedido de registro de candidatura, mediante apresentação de declaração de desistência justificada, acompanhada de documentos que comprovem o alegado, sem prejuízo da responsabilização da candidata e do partido ou federação.
  • Autoriza que recursos destinados às campanhas femininas também sejam usados em despesas comuns com candidatos homens e também despesas coletivas, desde que haja benefício para as mulheres e pessoas negras;
  • Os repasses às candidaturas femininas e negras devem ser proporcionais ao seu volume representativo no partido, desde que atendam a um percentual mínimo de 30%;
  • Define R$ 100 mil como multa máxima aos partidos que descumprirem as cotas mínimas de propaganda gratuita para candidatas mulheres e negras.

TRANSPARÊNCIA

  • Identificação segura do estatístico responsável pela pesquisa;
  • Amplia o período de vedação de enquetes, que passa a contar a partir da data inicial do período de convenções. Atualmente, o prazo começa com a campanha.
  • Autoriza que os entes federados ofertem gratuitamente o serviço público de transporte coletivo de passageiros no dia das eleições. Assim, não poderão reduzir o serviço habitualmente disponibilizados.