Salitre: Após decisão judicial, comitê do prefeito Dodó (PSB) é obrigado a retirar propaganda eleitoral em desacordo com a legislação.
O Juiz da 38ª Zona Eleitoral, Dr. Daniel Alves Mendes Filho, determinou no último dia 27/08 que a "COLIGAÇÃO PARA SALITRE SEGUIR CRESCENDO" retirasse fotos da fachada do seu comitê e que de imediato apagasse o letreiro pintado na lateral do comitê, por estarem em desacordo com a legislação eleitoral.
Veja a decisão na íntegra:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de NOTÍCIA DE IRREGULARIDADE EM PROPAGANDA ELEITORAL ajuizada por DENUNCIANTE PARDAL, em face da COLIGAÇÃO PARA SALITRE SEGUIR CRESCENDO.
Narra a denúncia que há uma "Pintura enorme de parede lateral do comitê e Banner Gigante na frente do comitê do PSB (Dodó), CENTRO, SALITRE, CEARÃ".
O candidato chamado Dodó referido na denúncia, trata-se de DORGIVAL PEREIRA FILHO, candidato a prefeito do município de Salitre pela coligação Para Salitre seguir crescendo.
À denúncia foi juntada fotografia da propaganda apontada como irregular.
É o breve relato. Decido.
O exercício do poder de polícia na jurisdição do TRE/CE é regulado pelo PROVIMENTO CRE-CE Nº 5/2024, o qual dispõe no caput do seu art. 13:
Art. 13. Constatada a irregularidade da propaganda a partir dos elementos apresentados na denúncia ou da diligência realizada pelo(a) fiscal de propaganda e não se tratando da hipótese prevista no art. 14, o(a) juiz(a) eleitoral determinará a notificação do(a) responsável e/ou do(a) beneficiário(a) para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, providenciar a retirada, a suspensão ou a regularização da propaganda indevida, bem como a restauração do bem quando necessária, e comprovar o cumprimento de tais providências.
A partir das fotografias juntadas nos ID 122776795, 122776796 e 122776797 é possível constar a irregularidade da propaganda eleitoral, por descumprir os limites fixados no §1º, do art. 14, da resolução TSE nº 23610/2019, in verbis:
Art. 14. É assegurado aos partidos políticos, às federações e às coligações que estiverem devidamente registrados o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição, fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer (Código Eleitoral, art. 244, I). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021).
§ 1º As candidatas, os candidatos, os partidos políticos, as federações e as coligações poderão fazer inscrever, na sede do comitê central de campanha, a sua designação, o nome e o número da candidata ou do candidato, em dimensões que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados).
Ante o exposto DETERMINO a notificação do denunciado para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, providenciar a retirada ou a regularização da propaganda indevida, informando nos autos a regularização.
Transcorrido o prazo para a retirada da propaganda, determino que o Cartório Eleitoral diligência até o local a fim de verificar o cumprimento da decisão e, em caso de descumprimento da ordem, sendo materialmente possível, providencie a imediata retirada da propaganda irregular, lavrando-se o respectivo auto.
Verificada a regularização, intime-se o MPe para ciência e, em seguida, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Campos Sales/CE, 27 de agosto de 2024.
DANIEL ALVES MENDES FILHO
Juiz(a) Eleitoral da 38ª Zona Eleitoral de Campos Sales/CE